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Nova Obrigação da Receita Federal - DME
A Receita Federal publicou dia 21 de novembro de 2017 através da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 - DOU 1 de 21.11.2017 a nova obrigação para pessoas físicas e jurídicas residentes em todo o território nacional: a DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, que entrará em vigor já em 1º de janeiro de 2018.
Obrigatoriedade
De acordo com o Art. 4º, a entrega da DME é obrigatória para todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 , ou o equivalente em outra moeda, em que for utilizada moeda estrangeira, caso em que o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BC).
Prazo de entrega
A DME deverá ser entregue à Receita Federal até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês seguinte ao mês de recebimento dos valores em espécie.
O que precisa declarar?
Deve ser relatado operações de alienação, cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, o que implica gastos e despesas por exemplo, além disso, prestação de serviços, aluguel ou outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Preencher a documentação com a identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o valor liquidado em espécie, em real, a moeda utilizada na operação e a data da operação.
Recebo multa se não entregar?
Em caso de não apresentação da DME ou sua apresentação conter erros ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Quem não prestar as informações à Receita Federal, ficará sujeito a uma multa conforme as seguintes situações:
- 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física;
- 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, incorreta ou incompleta não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica;
- R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física não apresentar ou apresentar informações incorretas ou incompletas;
- R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenham apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
- R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída não optante pelo Simples Nacional.
Para a Receita federal o objetivo desta declaração é coibir operações de sonegação e corrupção, realizando ações que impossibilitam a lavagem de dinheiro e pagamento de propina.
Nós da Consiga Contabilidade e Consultoria, estamos preparados para orientá-lo a não cair em mais esta armadilha do Fisco. Consulte-nos.
Fonte: Consiga
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