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Trabalhador pode cobrar vínculo de duas empresas
Trabalhador pode cobrar vínculo de duas empresas ao mesmo tempo
Entrar com ações contra duas empresas alegando ter tido vínculos trabalhistas com ambas no mesmo período não é motivo para a Justiça automaticamente invalidar uma delas. A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), ressalta que “a exclusividade não é requisito para tanto, bastando que haja compatibilidade entre a jornada de trabalho em caso de mais de um emprego em um mesmo período”. Assim, reconheceu a relação de trabalho entre um encartador e uma editora de jornais.
No caso analisado, uma editora utilizou como argumento para tentar descaracterizar o vínculo de emprego pretendido por um encartador e distribuidor de jornais o fato de haver reclamação trabalhista dele contra outra empresa, alcançando período coincidente. Sustentou ainda que o trabalho teria se dado na qualidade de autônomo, somente aos sábados, não preenchendo os requisitos necessários à formação do vínculo.
Mas a juíza não acatou esses argumentos e reconheceu a relação entre as partes como sendo de emprego. Antes, ela esclareceu que caberia à reclamada provar a condição de autônomo do reclamante, uma vez que admitiu a prestação dos serviços por ele. Ela aplicou aí o princípio da proteção.
Pressupostos da CLT
Érica constatou que o reclamante, de fato, ajuizou ação trabalhista em face de outras duas empresas, além da reclamada, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício pelo mesmo período, ação essa que resultou em acordo. Mas esse contexto não foi considerado capaz de impedir o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a ré na nova ação.
Para a magistrada, ficou claro pelas provas que o reclamante prestava serviços à ré de forma não eventual, com pessoalidade e sob subordinação da ré, que são pressupostos do artigo 3º da CLT. Nesse sentido, apontou que o próprio representante da editora declarou que o trabalhador encartava jornais às quartas e sextas, das 20h às 4h30, em média, e aos sábados, entregava outro jornal, das 6h às 12h. O preposto afirmou ainda que o autor não podia se fazer substituir e que o jornal é quem escolheria os encartadores que para ele trabalhariam.
Por sua vez, uma testemunha, que também trabalhou como entregador, disse que o reclamante não poderia recusar o trabalho, pois se o fizesse não seria mais convocado. Ainda segundo seu relato, havia meta de encarte estipulada pela ré, também sob pena de não mais vir a trabalhar para a empresa.
Com base nesse cenário, a julgadora se convenceu de que o reclamante não prestava serviços eventuais, não podia se fazer substituir, nem possuía autonomia. Diante da existência de subordinação e demais requisitos legais, ela decidiu declarar o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de 1º de maio de 2007 a 30 de dezembro de 2012. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3 e Conjur.
Processo 0011020-86.2014.5.03.0131
Fonte: Jornal Contábil
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